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Processo:
0005129-23.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Santo Antônio da Platina |
| Data do Julgamento:
Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão que indeferiu o
pedido de cancelamento de alvará expedido nos autos de cumprimento de sentença
n. 0002885-21.2025.8.16.0153.
A impetrante sustenta que, embora tenha havido bloqueio de valores via
SISBAJUD e posterior expedição de alvará para levantamento da quantia, não foi
regularmente intimada da penhora nem do resultado da constrição, em
descumprimento de decisão anterior do próprio juízo e dos arts. 525, §11, 854, §§2º e
3º, e 505 do CPC. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo,
liminarmente, a suspensão/cancelamento do alvará e a manutenção dos valores
depositados judicialmente até que lhe seja oportunizada a impugnação da penhora.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista
no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95.
O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como
substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra,
quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias
exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n.
9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e
julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a
regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código
de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do
instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio
constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões
interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20
/05/2009).
3. No caso dos autos, o ato judicial impugnado foi proferido na fase de
cumprimento de sentença e, portanto, com natureza de decisão interlocutória,
conforme disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de
liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.”
Por serem irrecorríveis, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide
da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões
ocorridas no trâmite processual devem ser submetidas à instância recursal na via e
momento próprios, por ocasião da interposição de recurso inominado.
4. O Juízo de origem indeferiu o pedido de cancelamento da expedição do
alvará, enfrentando fundamentadamente a alegada ausência de intimação da
penhora que precedeu sua expedição:
“A decisão de mov. 95, que acolheu os embargos à execução, fez referência
aos novos cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 90.2) e
homologou o reconhecimento jurídico do pedido.
Determinou, após o trânsito em julgado, o cumprimento da decisão de
mov. 81, que determina, entre outras diligências, a expedição de alvará.
Intimada da decisão, a executada renunciou ao prazo em 16/7 (mov. 105),
tendo havido a preclusão da decisão.
O alvará foi expedido no valor do novo cálculo apresentado pela
exequente (mov. 109).
A planilha de cálculo mais recente (mov. 90.2) atende à única impugnação
realizada pela parte executada na mov. 86.1: excluiu o valor a título de
honorários.
O valor apontado pela executada como correto na mov. 86.1 (R$ 3.454,94)
considerou como data de atualização o mês de maio de 2026 (mov. 79.2),
sendo que a data a ser considerada é a do pagamento. Considerando que o
pagamento foi realizado em julho e a data da atualização constante na
planilha de mov. 90.2 é junho de 2026, conclui-se que o valor de R$
3.454,94, indicado como correto pela executada, não seria adequado,
porque não consideraria a atualização até a data do pagamento, mas sim
até maio.
Embora a parte alegue que não foi intimada da penhora (mov. 110), fato é
que foi determinada a penhora de valores pelo SISBAJUD (mov. 81), da
qual a executada estava plenamente ciente, já que se manifestou nos autos
após a efetivação do bloqueio (mov. 85) e impugnou parcialmente o seu
valor, requerendo fosse mantido apenas o valor de R$ 3.454,94 (mov. 86).
Assim, não há que falar em nulidade por ausência de intimação da
penhora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento do alvará.
Caso a parte executada demonstre que foi transferido valor além do
devido para a parte exequente, poderá haver deliberação sobre eventual
devolução do excesso à parte executada, sob o crivo do contraditório.”
5. A insurgência do impetrante em relação à decisão proferida,
conquanto a intitule de ilegal, foi atacada sob a ótica do inconformismo quanto ao
seu resultado, consistindo a pretensão, essencialmente, em reverter o
posicionamento adotado pelo Juízo de origem, o que não se admite pela estreita via
do mandamus, cabendo ao interessado manifestar sua insurgência no momento
processual oportuno.
6. Sendo assim, a questão em análise diz respeito tão somente à
insurgência quanto à decisão interlocutória proferida nos autos de origem, não
justificando, pois, o excepcional cabimento do mandado de segurança.
7. Orientado pelo princípio da celeridade, o processamento da causa pelo
microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das
decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse
processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem do recurso do
Agravo de Instrumento para impugnar eventual decisão interlocutória que lhe seja
desfavorável.
8. Diante da natureza interlocutória e, por conseguinte, irrecorrível que
reveste a decisão ora impugnada, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança
deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo
no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009.
9. Custas pela impetrante, conforme disposto no artigo 15, inciso I, da Lei
Estadual nº 18.413/2014, restando indeferida a assistência judiciária gratuita, diante
da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sobretudo em se
tratando de pessoa jurídica, cuja concessão do benefício possui caráter excepcional e
exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais,
ônus do qual a requerente não se desincumbiu, na forma da Súmula 481 do STJ.
10. Intime-se, dando ciência a autoridade coatora.
11. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005129-23.2026.8.16.9000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005129-23.2026.8.16.9000 Recurso: 0005129-23.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Impetrante(s): Faculdades Integradas e Tecnológicas do Paraná Impetrado(s): JUIZO DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão que indeferiu o pedido de cancelamento de alvará expedido nos autos de cumprimento de sentença n. 0002885-21.2025.8.16.0153. A impetrante sustenta que, embora tenha havido bloqueio de valores via SISBAJUD e posterior expedição de alvará para levantamento da quantia, não foi regularmente intimada da penhora nem do resultado da constrição, em descumprimento de decisão anterior do próprio juízo e dos arts. 525, §11, 854, §§2º e 3º, e 505 do CPC. Alega violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo, liminarmente, a suspensão/cancelamento do alvará e a manutenção dos valores depositados judicialmente até que lhe seja oportunizada a impugnação da penhora. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível, via de regra, quando impetrado em face de decisões proferidas nos Juizados Especiais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.” (RE 576.847, Rel.Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJE de 20 /05/2009). 3. No caso dos autos, o ato judicial impugnado foi proferido na fase de cumprimento de sentença e, portanto, com natureza de decisão interlocutória, conforme disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Por serem irrecorríveis, as decisões interlocutórias proferidas sob a égide da Lei n. 9.099/95 não são atingidas pela preclusão, razão pela qual, as questões ocorridas no trâmite processual devem ser submetidas à instância recursal na via e momento próprios, por ocasião da interposição de recurso inominado. 4. O Juízo de origem indeferiu o pedido de cancelamento da expedição do alvará, enfrentando fundamentadamente a alegada ausência de intimação da penhora que precedeu sua expedição: “A decisão de mov. 95, que acolheu os embargos à execução, fez referência aos novos cálculos apresentados pela parte exequente (mov. 90.2) e homologou o reconhecimento jurídico do pedido. Determinou, após o trânsito em julgado, o cumprimento da decisão de mov. 81, que determina, entre outras diligências, a expedição de alvará. Intimada da decisão, a executada renunciou ao prazo em 16/7 (mov. 105), tendo havido a preclusão da decisão. O alvará foi expedido no valor do novo cálculo apresentado pela exequente (mov. 109). A planilha de cálculo mais recente (mov. 90.2) atende à única impugnação realizada pela parte executada na mov. 86.1: excluiu o valor a título de honorários. O valor apontado pela executada como correto na mov. 86.1 (R$ 3.454,94) considerou como data de atualização o mês de maio de 2026 (mov. 79.2), sendo que a data a ser considerada é a do pagamento. Considerando que o pagamento foi realizado em julho e a data da atualização constante na planilha de mov. 90.2 é junho de 2026, conclui-se que o valor de R$ 3.454,94, indicado como correto pela executada, não seria adequado, porque não consideraria a atualização até a data do pagamento, mas sim até maio. Embora a parte alegue que não foi intimada da penhora (mov. 110), fato é que foi determinada a penhora de valores pelo SISBAJUD (mov. 81), da qual a executada estava plenamente ciente, já que se manifestou nos autos após a efetivação do bloqueio (mov. 85) e impugnou parcialmente o seu valor, requerendo fosse mantido apenas o valor de R$ 3.454,94 (mov. 86). Assim, não há que falar em nulidade por ausência de intimação da penhora. Ante o exposto, indefiro o pedido de cancelamento do alvará. Caso a parte executada demonstre que foi transferido valor além do devido para a parte exequente, poderá haver deliberação sobre eventual devolução do excesso à parte executada, sob o crivo do contraditório.” 5. A insurgência do impetrante em relação à decisão proferida, conquanto a intitule de ilegal, foi atacada sob a ótica do inconformismo quanto ao seu resultado, consistindo a pretensão, essencialmente, em reverter o posicionamento adotado pelo Juízo de origem, o que não se admite pela estreita via do mandamus, cabendo ao interessado manifestar sua insurgência no momento processual oportuno. 6. Sendo assim, a questão em análise diz respeito tão somente à insurgência quanto à decisão interlocutória proferida nos autos de origem, não justificando, pois, o excepcional cabimento do mandado de segurança. 7. Orientado pelo princípio da celeridade, o processamento da causa pelo microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem do recurso do Agravo de Instrumento para impugnar eventual decisão interlocutória que lhe seja desfavorável. 8. Diante da natureza interlocutória e, por conseguinte, irrecorrível que reveste a decisão ora impugnada, a inadmissibilidade do Mandado de Segurança deve ser reconhecida, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com supedâneo no artigo 10, da Lei n° 12.016/2009. 9. Custas pela impetrante, conforme disposto no artigo 15, inciso I, da Lei Estadual nº 18.413/2014, restando indeferida a assistência judiciária gratuita, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sobretudo em se tratando de pessoa jurídica, cuja concessão do benefício possui caráter excepcional e exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual a requerente não se desincumbiu, na forma da Súmula 481 do STJ. 10. Intime-se, dando ciência a autoridade coatora. 11. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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